Grupo de Planejamento Setorial – GPS

O que é?

Criado pelo artigo 6º da Lei nº 9.362, de 31 de maio de 1966, e pelo artigo 1º do Decreto nº 36.995, de 30 de junho de 1993 é composto por um Colegiado e uma Equipe Técnica.


Por meio do Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010, o Os Grupos de Planejamento Setorial - GPS das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, passaram a denominar-se Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, devendo exercer as funções de órgãos setoriais nas respectivas áreas de atuação.

A partir deste decreto passou a ter as seguintes atribuições:

I - coordenar:

  • a) atividades inerentes a planejamento, orçamento e finanças públicas;
  • b) o processo de elaboração das propostas setoriais relativas aos instrumentos de planejamento adiante relacionados:
    • 1. Plano Plurianual;
    • 2. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
    • 3. Orçamento Anual;


II - definir diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais de planejamento, orçamento e execução financeira e contábil, emanadas das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda;

III - avaliar as propostas de alteração da estrutura organizacional que envolvam atribuições e competências inerentes à administração orçamentária e financeira;

IV - aprovar os programas e ações, bem como promover sua integração e a articulação entre os agentes responsáveis pela implementação de cada um, visando ao aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento;

V - gerenciar o monitoramento da execução física e financeira dos programas setoriais, avaliar as alterações necessárias e dar encaminhamento a providências formais para sua correção no âmbito interno;

VI - orientar as unidades gestoras quanto à execução orçamentária e financeira;

VII - acompanhar a execução do orçamento, criando mecanismos para sua viabilização e facilitando o alcance das metas e dos indicadores de desempenho, antecipando a identificação de providências e correções necessárias;

VIII - orientar, apreciar e aprovar, em primeira instância, as solicitações de alterações orçamentárias;


IX - manifestar-se sobre:

  • a) os pedidos de créditos adicionais por insuficiência de recursos orçamentários após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada;
  • b) a antecipação de quotas mensais, indicando, quando for o caso, a impossibilidade de solução interna dos recursos distribuídos;
  • c) a liberação total ou parcial dos recursos da dotação contingenciada, justificando a prioridade do objeto da despesa e a necessidade dos recursos pleiteados;
  • d) o excesso de arrecadação das receitas vinculadas, operações de crédito e receitas próprias;


X - avaliar a programação financeira e acompanhar sua execução, adequando-a às disponibilidades orçamentárias;

XI - monitorar os haveres e dívidas, propondo alternativas de adequação;

XII - monitorar e manter em dia o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais;

XIII - orientar e acompanhar as ações de captação de recursos adicionais e de transferências voluntárias junto a instituições nacionais e internacionais;

XIV - elaborar relatórios de atividades, de desempenho de ações e programas, bem como da execução orçamentária e financeira;

XV - desenvolver outras atividades pertinentes à atuação como órgãos setoriais, em consonância com as diretrizes expedidas pelos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças públicas.
Legislação de referência:

  • Lei nº 9.362, de 31 de Maio de 1966
  • Decreto nº 36.995, de 30 de Junho de 1993
  • Decreto nº 56.149, de 31 de Agosto de 2010